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terça-feira, 19 de novembro de 2013

CARTA AO EXCELENTÍSSIMO MO SR MINISTRO DA JUSTIÇA DO BRASIL DR JOSÉ EDUARDO CARDOZO : CONSCIENCIA NEGRA E OUTRAS CONSCIENCIAS

CARTA AO EXCELENTÍSSIMO MO SR MINISTRO DA JUSTIÇA DO BRASIL DR JOSÉ EDUARDO CARDOZO : CONSCIENCIA NEGRA E OUTRAS CONSCIENCIAS

 



CARTA AO EXCELENTÍSSIMO MO SR MINISTRO DA JUSTIÇA DO BRASIL  DR JOSÉ EDUARDO CARDOZO : CONSCIÊNCIA NEGRA E OUTRAS  CONSCIÊNCIAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA JUSTIÇA DO BRASIL
DOUTOR JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Venho a traves desta carta a me dirigir a VOSSA EXCELÊNCIA
No dia 20 de  Novembro se comemora o dia da Consciência Negra no Brasil , foi importante a contribuição dos africanos no Brasil e outros países do continente .
 O dia 19 de Abril é o Dia do Índio ,eles são os autênticos filhos do continente , é também de lembrar  ,porem critico alguns privilégios deles que tem criado uma verdadeira nobreza indígena

Porem O Artigo quinto da Constituição Federal Brasileira  no Parágrafo 1 diz que todos são iguais diante da Lei sejam homens e mulheres ; independente de cor,estilo de vida , opção sexual, raça, sexo, religião, condição social, região ,etc . considero muito privilegio esses dois dias em detrimento de outros grupos étnicos que tem contribuído para a Edificação  da Sociedade BRASILEIRA , Pois como falou a EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO BRASIL SENHORA DILMA ROUSSEF  no Debate Eleitoral do segundo turno : Aqui no Brasil não há conflitos religiosos ,raciais ou tribais .
 Viva prova que vou dar de quatro presidentes :
EMÍLIO GARRASTAZU  MÉDICI(1905-1985) brasileiro natural de BENTO GONÇALVES(RS) BRASIL era filho de uma espanhola e de um Italiano.
 ERNESTO GEISSEL(1907-1996) Brasileiro natural de TAQUARA(RS) BRASIL era neto de quatro avós Alemães e primeiro Presidente Protestante do Brasil (Luterano) .
 Luiz Inácio LULA DA SILVA ,Brasileiro de CAETES (PE)BRASIL (1945) nordestino legítimo descendente de  miscigenação .
 A Presidente DILMA  ROUSSEF é filha de um JUDEU BÚLGARO membro do Partido Comunista Búlgaro com uma brasileira mineira(Minas Gerais) , TODO SOBRENOME  que termina com F ou FF  são Judeus de origem eslava e  asquenasqui enquanto com que terminam com V são Eslavos e arianos(no bom sentido da palavra , que não são Judeus)  ; em sínteses todos são brasileiros  sem nenhuma distinção por ter raízes profundas como LULA ,ascendência Europeia próxima como MÉDICI E GEISSEL , ou ascendência mista como DILMA ROUSSEF . Temos ainda outros políticos BRASILEIROS de origem ÁRABE entre eles ESPIRIDIÃO AMIM(EX PREFEITO DE FLORIANOPOLIS E EX GOVERNADOR DE SANTA CATARINA), PAULO MALUF(EX PREFEITO DE SÃO PAULO E EX GOVERNADOR DE SÃO PAULO ),FERNANDO HADDAD  (ATUAL PREFEITO DE SÃO PAULO). De origem Judaica temos JAIME LERNER (EX PREFEITO DE CURITIBA E EX GOVERNADOR DE PARANÁ), ALBERTO GOLDMAN (EX DEPUTADO FEDERAL, EX MINISTRO DOS TRANSPORTES ,EX VICE GOVERNADOR DE SÃO PAULO E GOVERNADOR INTERINO COM A RENUNCIA DE JOSÉ SERRA EM 2010)
 Em sínteses   enquanto no ORIENTE MÉDIO há conflitos no BRASIL estão integrados
 Como chegou dizer NELSON MANDELA quando visitou O PRESIDENTE FERNANDO  COLLOR DE MELO em 1991 que O BRASIL era um bom exemplo de integração racial modelo para ser seguido na ÁFRICA DO SUL 
RECOMENDO que seja criado O DIA DA CONSCIÊNCIA BRANCA em homenagem a colaboração que Os Europeus tiveram com a edificação do BRASIL
RECOMENDO que seja criado O DIA DA CONSCIÊNCIA AMARELA em homenagem a imigração asiática no BRASIL e a colaboração na edificação da sociedade brasileira .
 RECOMENDO que seja criado o dia da CONSCIÊNCIA MORENA

  Já que a Constituição Federal Brasileira diz que todos são iguais diante da Lei no artigo 5 parágrafo 1 recomendo que sejam criadas as consciências Brancas e Amarela pois os Europeus e seus descendentes Brasileiros tiveram  ;os asiáticos e seus descendentes também ,Os Árabes Também na Consciência Morena.
Não discriminação e sim reivindicação em nome da igualdade total

Constituição Federal

Capítulo I
I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5º)


Texto do Capítulo

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
      · Lei nº 6815, de 19.8.1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no brasil e cria o conselho nacional de imigração. (Estatuto dos Estrangeiros).
      · Lei nº 7853, de 24/10/1989, que dispõe sobre o apoio as pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências..
      · Decreto nº 3298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
      · Lei nº 9434, de 4.2.1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
      · Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
· Lei de imprensa – Lei nº 5250, de 09/02/1967.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
· Lei de imprensa – Lei nº 5250, de 09/02/1967.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
· Crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos – arts. 208 e 212 do CP.
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
· Crimes contra a honra: arts. 138, § 3º calúnia, 139, parágrafo único difamação e 140 injúria, todos do CP.
· Direitos morais do Autor, arts. 24 a 27 da Lei nº 9610, de 19.2.1998.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
· Violação de domicílio, art. 150 §§ 1º a 5º, do CP.
· Execução de despejo de imóvel, art. 65 da Lei nº 8245, de 18.10.1991 (Lei de inquilinato).
      · Inviolabilidade de escritório ou local de trabalho do advogado, art. 7º, II, da Lei nº 8906, de 4.7.1994 (Estatuto da OAB).
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; · Lei nº 9296, de 24.7.1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.
· Inadmissibilidade de provas ilícitas – ver inciso LVI deste artigo.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
      · Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do Poder Público, arts. 47, II e 56 do CP; da medicina, arte dentária ou farmacêutica, art. 282 do CP. Exercício ilegal de profissão ou atividade, art. 47 do Decreto-Lei nº 3688, de 3.10.1941(Lei de contravenções penais).
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; · Violação de segredo profissional, art. 154do CP e art. 34, VII, da Lei nº 8906, de 4.7.1994 (Estatuto da OAB)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
· Habeas corpus, inciso LXVIII deste artigo e arts. 647 a 667 do CPP.
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
· Ver arts. 8º e 17 da CF.
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
· Sociedade cooperativa, Lei nº 5764, de 16.12.1971.
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
· Ver caput e incisos XXIII a XXIX deste artigo e arts. 170, II e III, e 222.
· Defesa da posse, arts. 499 e seguintes do CC.
· Propriedade, arts. 524 e seguintes do CC.
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
· Ver incisos XXIV e XXV deste artigo.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
      · Desapropriação, Decretos-Leis nºs. 3365, de 21.6.1941, 1075, de 22.1.1970, Leis nºs. 4132, de 10.9.1962, 8257, de 26.11.1991, 8629, de 25.2.1993 e Lei Complementar nº 76, de 6.7.1993.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; · Requisição de bens durante o estado de sítio, art. 139, VII da CF.
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
· Lei nº 4504, de 30.11.1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
      · Direitos autorais, arts. 24 a 27 da Lei nº 9610, de 19.2.1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
      · Lei nº 9610, de 19.2.1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
      · Decreto nº 2894, de 22.12.1998, que regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; · Lei nº 9279, de 14.5.1996, Propriedade industrial.
      · Lei nº 9609, de 19.2.1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País,
XXX - é garantido o direito de herança; · Ver Arts. 1572 e seguintes do CC.
· Lei nº 8971, de 29.12.1994, regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
      · Lei nº 8078, de 11.9.1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. (Código de Defesa do Consumidor)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
      · Habeas data – gratuidade, incisos LXXII e LXVII deste artigo.
      · Lei nº 9507, de 29.6.1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
      · Lei nº 9051, de 18.5.1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
      · Lei nº 9051, de 18.5.1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; · Prestação da tutela jurisdicional, mediante provocação da parte ou interessado, art. 2º do CPC.
· Impossibilidade de escusa da prestação jurisdicional, art. 126 do CPC.
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
· Ver art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
· Processos dos crimes de competência do Tribunal do Júri, arts. 406 e seguintes do CPP.
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
      · Crimes contra a vida: homicídio – art. 121, induzimento, instigamento ou auxílio ao suicídio – art. 122, infanticídio – art. 123 e aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento – art. 124, todos do CP.
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; · Ver art. 1º do CP.
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
· Ver art. 2º, parágrafo único, execução penal – art. 66 da Lei nº 7210, de 11.7.1994.
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
      · Lei nº 8081, de 21.9.1990, que estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; · Lei nº 7716, de 5.11.1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
      · Lei nº 8081, de 21.9.1990, que estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
      · Lei nº 6368, de 21.10.1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias de entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
      · Lei nº 8072, de 25.7.1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
      · Lei nº 9695, de 20.8.1998, que acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, e dá outras providências.
      · Lei nº 9455, de 7.4.1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências.
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; · Ver art. 17, § 4º da CF.
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
· Execução das penas privativas de liberdade, arts. 105 a 109 da Lei nº 7210, de 11.7.1984 (Execução Penal).
b) perda de bens;
· Confisco de bens em caso de tráfico de entorpecentes, art. 243, parágrafo único, da CF.
· Confisco de instrumentos e produtos do crime, art. 779 do CPP.
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX ;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
· Estabelecimentos penais, arts. 82 e seguintes da Lei nº 7210, de 11.7.1984 (Execução Penal).
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
      · Integridade física e moral dos condenados e seus direitos, arts. 40 e seguintes da Lei nº 7210, de 11.7.1984 (Execução Penal).
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
      · Extradição, arts. 76 a 94 da Lei nº 6815, de 19.8.1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no brasil e cria o conselho nacional de imigração. (Estatuto dos Estrangeiros).
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
· Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
· Ver art. 29 do CPP.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
· Segredo de justiça, art. 155 do CPC.
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
· Prisão em flagrante, arts. 282, 301 e seguintes do CPP.
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
· Silêncio do acusado, conseqüências no processo penal, art. 186 e 198 do CPP.
      · Prerrogativa do advogado na defesa de réu preso, art. 7º, III e XIV, da Lei nº 8906, de 4.7.1994 (Estatuto do OAB).
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
· Súmula 9 do STF
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
· Ver art. 733, caput e § 1º do CPC.
      · Ação de alimentos, art. 22 da Lei nº 5478, de 25.7.1968, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; · Ver art. 647 e seguintes do CPP.
      · Normas pertinentes ao habeas corpus: Recursos ordinários das decisões denegatórias, arts. 30 a 32 da Lei nº 8038, de 28.5.1990
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
      · Leis nºs. 1533, de 31.12.1951, que altera as disposições do Código de Processo Civil, relativa ao mandado de segurança, e 4348, de 26.6.1964.
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
· Ver inciso XXXIII deste artigo.
      · Lei nº 9507, de 29.6.1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
· Súmula 2 do STJ.
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
· Lei nº 4717, de 29.6.1965, que regula a ação popular.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
      · Lei nº 1060, de 5.2.1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
      · Lei Complementar Federal nº 80, de 12.1.1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências..
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
      · Normas disciplinares e responsabilidade civil dos magistrados, arts. 35 a 49 da Lei Complementar Federal nº 35, 14.3.1979.
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
      · Lei n° 7844, de 18.10.1989, que disciplina o inciso LXXVI do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, alterando a redação do art. 30 da Lei n° 6015, de 31 de dezembro de 1973.
      · Lei nº 9534, de 10.12.97, que dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
a) o registro civil de nascimento; · Ver arts. 29, I e 50 a 66, da Lei 6015, de 31.12.1973 (Registros Públicos)
b) a certidão de óbito;
· Ver arts. 29, III e 77 a 88, da Lei 6015, de 31.12.1973 (Registros Públicos)
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
      · Lei nº 9265, de 12.2.1996, que Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
* LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004
Nota: Art. 7º da E. C. nº 45/2004 - "Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional."
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
      · Aplicação de analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito no preenchimento das lacunas da lei, art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
· Ver também arts. 126, 127 e 335 do CPC e 8º da CLT.

* § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. * § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." (NR)
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004
RELATÓRIO TIRADO (COPIADO E COLADO)DA RADIO ISLAM
(VEJA A SEGUIR)

Presidentes brasileiros de origem judaica


Muito embora alguns dos citados abaixo jamais tenham assumido isso e dificilmente venham a fazê-lo, basta ver o sobrenome, empreender uma pesquisa genealógica histórica, séria e imparcial, que não negue as origens do nossos ilustres ex-presidentes por "motivações politicamente corretas" e obteremos a confirmação do fato.

 Muitos deles o são e nem mesmo sabem ou não se importam com isso. Mas a nossa atual mandatária máxima assumiu a sua origem racial judaica (o que não implica necessariamente serem seguidores da fé de Moisés, posto que temos de tudo em se tratando de judeus, desde ateus a católicos, evangélicos e outros seguimentos religiosos que são judeus apenas no sangue e nada mais).

O que é relevante é saber que o Brasil deve muito aos descendentes de Abrão no qual serão benditas todas as famílias da Terra, conforme disse o Senhor

Numa época em que, no Brasil pelo menos, se busca tanto a afirmação da raça quanto às origens (ameríndios, afrodescendentes e etc.) nada mais coerente do que também se pesquisar e se assumir outras origens procedentes de grupos étnicos tidos, também, como minorias no Brasil e/ou até mesmo vítimas de racismo e preconceitos, ainda que dentro de uma subjetividade cultural. Como ocorre com os judeus sempre associados a cosias negativas ou pejorativas, quando na verdade são empreendedores que aonde chegam e por onde passam realizam feitos notáveis no fomento do desenvolvimento da terra que os recebe. Vamos à lista dos presidentes "com sangue judeu:

1. Dilma Roussef - Filha de um judeu de origem búlgara que emigrou para o Brasil fugindo da perseguição política. Tecnicamente só seria considerada judia se sua mãe também o fosse, o que não foi comprovado. É que hoje em dia a determinação do "ser judeu", para os especialistas judaicos, vem do ventre da mãe. Regra imposta após a segunda guerra mundial quando milhões de homens judeus morreram e muitas judias "se misturaram" com não judeus. 

O fato é: A PRESIDENTE DILMA É JUDIA.
ELA TEM SANGUE E ORIGEM JUDAICA E ASSUME ISSO. PONTO!

2. Luís Inácio Lula da Silva - Descendente de cristãos novos (judeus convertidos na marra para não morrerem na fgueira em Portugal e Espanha) oriundos do Recife e radicados na região de Garanhuns - PE. Lula descende da chamada "Casa da Torre". Ele, no entanto não da a mínima para o fato e passa de largo sobre as suas origens abrâamicas.
No entanto, Bartolomeu Atanásio de Morais, primo de Lula e genealogista da família da Silva, traçou a sua origem até oito gerações de ancestrais do ex-presidente. Isso o põe como descendente dos pioneiros colonizadores dos Campos dos Garanhuns, nos alvores do século XVIII. Todas as informações sobre a genealogia de Lula, afirmou ainda Bartolomeu de Morais, estão registradas na obra do historiador garanhuense, Alfredo Leite Cavalcanti (História de Garanhuns, Vol. I 1968). Porém, presumindo-se que as informações de Bartolomeu de Morais são corretas, então Lula descende mesmo de pioneiros dos Campos dos Garanhuns. Mais ainda, pode-se afirmar que, como descendente de Manoel Dias da Silva, ele é provavelmente de ascendência judaica. Chegamos perto do nome de Lula, pois a linhagem deste, de acordo com Bartolomeu, passa por Bernardo Luís da Silva, provável ancestral de Lula. filhos de Manuel da Silva Gueiros, e netos de Manuel Dias da Silva. Vindo de Sergipe, Manuel Dias da Silva se casou com Maria Paes Cabral, filha do latifundiário garanhuense Micael de Amorim Souto. Sugere então Alfredo Leite que esse sergipano - homem de posses, pois casou com a filha de um grande latifundiário - era ligado à Casa da Torre, em sua expansão pastoril, muito além das margens do São Francisco. 

A Casa da Torre, da família Dias D’Ávila - poderosos cristãos novos - chegou a possuir milhares de quilômetros quadrados de terra, indo da Bahia ao Piauí, incluindo ainda trechos de Sergipe, partes da Capitania das Alagoas e pedaços de Pernambuco. Mais ainda, os da Casa da Torre eram cristãos novos – judeus convertidos a ferro e a fogo. Caso essa informação seja correta, Lula seria então um provável descendente de judeus. Logo ele, que arrasta a asa para os ditadores árabes. A vida é engraçada!.
Mas, que ele é descendente, isso ele é!

MARIO ALBERTO BENEDETTO LYNCH
politicaeevolucao.blogspot

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